Certeza e segurança jurídica

Postado em Certeza do direito em novembro 14, 2009 por diogosilveira

Certeza do Direito

Artur Stamford*

O termo certeza provém do latim certitudocertitudinis. Em português, há apenas o termo certeza; em italiano, certezza; e em francês, certitude; porém a língua inglesa e a espanhola detêm dois vocábulos: em inglês, tem-se certaintycertitude; em espanhol, certezacertidumbre.

Certeza, por se enquadrar entre os temas da teoria do conhecimento, é objeto da gnoseologia. Daí se diz ter certeza quando se sabe sobre algo.

Certeza, todavia, comporta dois significados: um objetivo e outro subjetivo. No sentido objetivo, prima a razão, a certeza objetiva oferece uma verdade convencional, pois conectar uma palavra a um objeto é convencionar. Corresponde a esse sentido o inglês certainty e o espanhol certeza. No sentido subjetivo, certeza assume a conotação de fé, representa o conhecimento obtido pela crença, pela causa. Nesse caso, certeza depende da vontade, está ligada ao crer ou não crer. Corresponde a esse sentido os termos inglês certitude e o espanhol certidumbre. Como nos idiomas italiano, francês e português só há um termo para exprimir a idéia de certeza, este comporta os dois significados: os de certeza objetiva, conhecer por meio da razão; e o de certeza subjetiva, conhecimento mediante a fé.

Acontece que o conhecimento pode-se dar pela razão sem passar pelo crivo dos cinco sentidos e nem por isso trata-se de uma crença. É o que se dá, por exemplo, com a pretensão de se transmitir idéias racionais sobre entes inanimados como direito, sociedade, instituições, normas jurídicas. É a dificuldade que se tem quando se pretende responder à questão: a que objeto esses termos se referem? Não se nega a existência do fenômeno jurídico, nem a existência das normas, inclusive porque, no cotidiano, elas constantemente interferem nas relações sociais. A questão, então, é: pode-se falar em certeza jurídica? Essa questão envolve o problema da forma como as normas e instituições jurídicas são compreendidas, conhecidas.

Com a concepção moderna de direito, pretende-se reduzir a forma de manifestação do fenômeno jurídico às normas estatais. Certeza do direito, portanto, absorve uma conotação valorativa: poder confiar no direito.

Com o Estado de Direito há a certeza jurídica, pois todos conhecem seus direitos, porque positivados, postos pelo Estado. Assim, constrói-se a expectativa do comportamento alheio, ao possibilitar certo cálculo de probabilidade do agir social, o que significa poder-se prever as ações alheias. A tese, portando divulgada é: conhecer o conteúdo das normas jurídicas corresponde a ter uma certeza de como agir, atuar e se comportar.

Passando agora para o vocábulo segurança, vê-se que este envolve uma idéia de garantia contra o acaso. Tendo por segurança social o conjunto das medidas coletivas e legais que tem por objetivo garantir os indivíduos contra riscos, pode-se concluir que a segurança jurídica provém do fenômeno da positivação do direito, com elaboração de normas jurídicas escritas, postas pelo poder competente. A segurança é, portanto, resultado das normas e instituições jurídicas.

Segurança e certeza, portanto, não se opõem, antes são interdependentes. Essa correlação conduz à idéia de que, por existirem as normas jurídicas estatais, pode-se guiar o como-agir, bem como prever e exigir comportamentos sociais alheios, ou seja, objetivam-se expectativas de comportamentos, forma-se uma padronização social e edifica-se um ideal mínimo de ética.

Os destinatários das normas e instituições jurídicas adquirem uma certeza, ao escolher o como-agir, na media em que conhecem os conteúdos dos textos legais estatais. E segurança, garantia contra a imprevisão dos atos sociais, obtém-se na medida em que o sistema jurídico funciona com eficiência. Evidencia-se, portanto, a relação entre certeza e segurança. Enfim, não basta haver leis, indispensável é a certeza de que elas serão aplicadas, pois assim se formará a segurança.

O debate travado entre Flávio Lopes de Oñate e Francesco Carnelutti revela os debates em torno da atribuição de uma certeza ao direito, inclusive em face da relação entre ela e a segurança. Para Oñate, certeza é a garantia certa e inequívoca da ação, nasce da lei, a qual faz cada um saber o que pode querer. A objetividade da certeza advém da objetividade da lei, pois nesta última a relação entre sujeitos realiza-se objetivamente. Carnelutti defende que essa certeza, tal como defende Oñate, não existe. É que, em face das inúmeras leis, as pessoas não chegam a conhecer o que podem e têm de querer, bem como não tem como prever os comportamentos sociais, principalmente devido às mutações das leis.

Conceber o direito como sistema de normas capazes de controlar as ações sociais implica falar em expectativas de comportamentos sociais, ou seja, tornar o agir de outrem previsível. Para isso, estabelece-se como base para sustentar suas argumentações a redução do mundo jurídico ao direito estatal. Na perspectiva de o direito estatal ser o único instrumento capaz de fornecer a almejada segurança social, por deter uma certeza, defende-se que as previsões do sistema jurídico são impostas como único meio de eliminar o subjetivismo nas decisões judiciais.

Parece, todavia, ignorar-se que à segurança faz-se necessária a eficácia das normas estatais, ou seja, seu funcionamento diante dos conflitos sociais, como meio de inibi-los. A segurança, então não está nas fontes, na estrutura normativa, nas condições de validade da norma jurídica, esta antes nos modelos, no conteúdo material das fontes, no procedimento, no plano da eficácia.

A certeza, entretanto, promana do conhecimento e a segurança advém da experiência, porque, baseado no que se conhece, obtém-se garantia na escolha do como-agir, o que envolve a experiência, a vivência de uma prática empírica.

Ora, sendo a certeza proveniente do conhecimento, pode-se concluir que: quanto mais fatores forem inseridos na ponderação, maior conhecimento se adquire, logo, Mario a certeza, conseqüentemente mais seguro quanto à decisão a ser proferida.

Em suma, da certeza forma-se a segurança. No âmbito jurídico: da certeza do direito resulta a segurança social.

*Artur Stamford é doutor em Direito pela UFPE, professor da Faculdade de Direito de Oinda (FADO-AESO) da Escola Superior de Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMA-TRA VI) e da Escola Superior de Magistratura de Pernambuco.

Revista de Informação Legislativa. Brasília ano 36 nº 141 janeiro/março 1999, páginas 257-270

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